DECRETO 70235/1972

Decreto 70.235, de 1972

Decreto 70.235, de 1972

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Art. 65 - O disposto neste Decreto não prejudicará a validade dos atos praticados na vigência da legislação anterior.

§ 1° - O preparo dos processos em curso, até a decisão de primeira instância, continuará regido pela legislação precedente.

§ 2º - Não se modificarão os prazos iniciados antes da entrada em vigor deste Decreto.