DECRETO 70235/1972

Decreto 70.235, de 1972

Decreto 70.235, de 1972

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Art. 33.

Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos 20 (vinte) dias úteis seguintes à ciência da decisão.

§ 1º - (Revogado)

§ 2º

§ 3º - O arrolamento de que trata o § 2º será realizado preferencialmente sobre bens imóveis.

§ 4º - O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à operacionalização do arrolamento previsto no § 2º.