Art. 33.
Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos 20 (vinte) dias úteis seguintes à ciência da decisão.
§ 1º - (Revogado)
§ 2º
§ 3º - O arrolamento de que trata o § 2º será realizado preferencialmente sobre bens imóveis.
§ 4º - O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à operacionalização do arrolamento previsto no § 2º.