Art. 5º - Na contagem dos prazos previstos neste Decreto:
I - serão considerados os dias corridos, salvo se houver disposição em contrário; e
II - será excluído da contagem o dia do início e incluído o dia do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.