DECRETO 70235/1972

Decreto 70.235, de 1972

Decreto 70.235, de 1972

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Art. 5º - Na contagem dos prazos previstos neste Decreto:

I - serão considerados os dias corridos, salvo se houver disposição em contrário; e

II - será excluído da contagem o dia do início e incluído o dia do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.