Art. 64 - Os documentos que instruem o processo poderão ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo, desde que a medida não prejudique a instrução e deles fique cópia autenticada no processo.
DECRETO 70235/1972
Decreto 70.235, de 1972
Decreto 70.235, de 1972
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