DECRETO 70235/1972

Decreto 70.235, de 1972

Decreto 70.235, de 1972

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Art. 5º-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

Parágrafo único. No período referido no caput deste artigo, não serão realizadas sessões de julgamento no órgão referido no inciso II do art. 25 deste Decreto.