Art. 40 - As propostas de aplicação de equidade apresentadas pelos Conselhos de Contribuintes atenderão às características pessoais ou materiais da espécie julgada e serão restritas à dispensa total ou parcial de penalidade pecuniária, nos casos em que não houver reincidência nem sonegação, fraude ou conluio.
DECRETO 70235/1972
Decreto 70.235, de 1972
Decreto 70.235, de 1972
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