DECRETO 70235/1972

Decreto 70.235, de 1972

Decreto 70.235, de 1972

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Art. 14-A - No caso de determinação e exigência de créditos tributários da União cujo sujeito passivo seja órgão ou entidade de direito público da administração pública federal, a submissão do litígio à composição extrajudicial pela Advocacia-Geral da União é considerada reclamação, para fins do disposto no - Código Tributário Nacional.