Art. 37 - O julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais far-se-á conforme dispuser o regimento interno.
§ 1º - (Revogado)
§ 2º - Caberá recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência do acórdão ao interessado:
I –
II – de decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, turma de Câmara, turma especial ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais.
§ 3º - Caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, no prazo de trinta dias, contados da ciência:
I – (revogado);
II – (revogado).
§ 4º
§ 5º - No caso do inciso II do § 2º deste artigo, em se tratando de contencioso relativo à Contribuição Social sobre Bens e Serviços, o recurso especial será cabível somente em relação à legislação específica da contribuição e o prazo para sua interposição será de 10 (dez) dias úteis da ciência do acórdão ao interessado.