DECRETO-LEI 3914/1941

Lei de Introdução ao Código Penal e da Lei das Contravenções Penais

Decreto-lei 3.914, de 1941

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Art. 14ª - A pena convertida em prisão simples, em virtude do art. 409 da Consolidação das Leis Penais, será convertida em reclusão, detenção ou prisão simples, segundo o disposto no art. 13, desde que o condenado possa ser recolhido a estabelecimento destinado à execução da pena resultante da conversão.

Parágrafo único. Abstrair-se-á, no caso de conversão, do aumento que tiver sido aplicado, de acordo com o disposto no art. 409, In fine, da Consolidação das Leis Penais.