Art. 24 - São se aplicará o disposto no art. 79 n. II, do Código Penal a indivíduo que, antes de 1 de janeiro de 1942, tenha sido absolvido pnr sentença passada em julgado.
DECRETO-LEI 3914/1941
Lei de Introdução ao Código Penal e da Lei das Contravenções Penais
Decreto-lei 3.914, de 1941
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