Art. 16 - Se em vide da substituição da pena, foi imposta a de detenção ou a de pisão Simples, por tempo supresso a um ano e que não exceda de dois, o juiz poderá conceder a Suspensão condicional da pena , desde que reunida as demais Condições exigidas pela art. 57 do código penal.
DECRETO-LEI 3914/1941
Lei de Introdução ao Código Penal e da Lei das Contravenções Penais
Decreto-lei 3.914, de 1941
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