DECRETO-LEI 3914/1941

Lei de Introdução ao Código Penal e da Lei das Contravenções Penais

Decreto-lei 3.914, de 1941

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Art. 19º -O juiz aplicará o disposto no art. 2º, parágrafo único. In fine, do código Penal, nos seguintes casos :

I - se o Código ou a Lei das Contravenções penais cominar para o fato pena de multa, isoladamente, e na sentença tiver sido imposta pena privativa de liberdade;

II - se o Código ou a Lei das Contravenções cominar para o fato pena privativa de liberdade por tempo inferior ao da pena cominada na lei aplicada pela sentença.

Parágrafo único. Em nenhum caso, porem, o juiz reduzirá a pena abaixo do limite que fixaria se pronunciasse condenação de acordo com o Código Penal.