Art. 17 - Aplicar-se-á o disposto no art. 81 § 1º ns, Il e III, do Código Penal aos indivíduos recolhido a manicômio judiciário ou a outro estabelecimento em virtude do disposto no art. 29, 1ª parte, da Consolidarão das Leis Penais.
DECRETO-LEI 3914/1941
Lei de Introdução ao Código Penal e da Lei das Contravenções Penais
Decreto-lei 3.914, de 1941
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