DECRETO-LEI 3914/1941

Lei de Introdução ao Código Penal e da Lei das Contravenções Penais

Decreto-lei 3.914, de 1941

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Art. 25 - A medida de segurança aplicavel ao condenado que, a 1 de janeiro de 1942, ainda não tenha cumprido a pena, é a liberdade vigiada.