DECRETO-LEI 3914/1941

Lei de Introdução ao Código Penal e da Lei das Contravenções Penais

Decreto-lei 3.914, de 1941

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Art. 21 - Nos casos em que o Código Penal exige representação, sem esta não poderá ser intentada ação pública por fito praticado antes de 1 de janeiro de 1942;

prosseguindo-se, entretanto, na que tiver sido anteriormente iniciada, haja ou não representação.

Parágrafo único. Atender-se-á, no que for aplicavel, no disposto no parágrafo único do artigo anterior.