Art. 2º - Quem incorrer em falência será punido :
I - se fraudulenta a falência, com a pena de reclusão, por 2 a 6 anos;
II - se culposa, com a pena de detenção, por 6 meses a três anos.
Decreto-lei 3.914, de 1941
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Art. 2º - Quem incorrer em falência será punido :
I - se fraudulenta a falência, com a pena de reclusão, por 2 a 6 anos;
II - se culposa, com a pena de detenção, por 6 meses a três anos.