Art. 6º - A subvenção econômica de que trata o inciso I do art. 2o será concedida no ato da contratação da operação de financiamento, com o objetivo de:
I - facilitar a aquisição, produção e requalificação do imóvel residencial; ou
II – complementar o valor necessário a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações de financiamento realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, compreendendo as despesas de contratação, de administração e cobrança e de custos de alocação, remuneração e perda de capital.
§ 1º - A subvenção econômica de que trata o caput será concedida exclusivamente a mutuários com renda familiar mensal de até R$ 2.790,00 (dois mil, setecentos e noventa reais), uma única vez por imóvel e por beneficiário e será cumulativa, até o limite máximo a ser fixado em ato do Poder Executivo federal, com os descontos habitacionais concedidos nas operações de financiamento realizadas na forma do , com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
§ 2º - A subvenção poderá ser cumulativa com subsídios concedidos no âmbito de programas habitacionais dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
§ 3º - (Revogado)
§ 4º - (Revogado)
§ 5º - (Revogado)
§ 6º - Serão estabelecidas em regulamento regras específicas sobre a contratação de financiamento nas ações de regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas.