Art. 8º - Caberá ao Poder Executivo a regulamentação do PNHU, especialmente em relação:
I – à fixação das diretrizes e condições gerais;
II – à distribuição regional dos recursos e à fixação dos critérios complementares de distribuição desses recursos;
III – aos valores e limites máximos de subvenção;
IV – ao estabelecimento dos critérios adicionais de priorização da concessão da subvenção econômica; e
V – ao estabelecimento das condições operacionais para pagamento e controle da subvenção econômica.