Art. 74 - O Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15. ...................................................................................................................................
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§ 4o A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente.” (NR)
“Art. 32. ...............................................................................................................................
§ 1o As dívidas fiscais serão deduzidas dos valores depositados, quando inscritas e ajuizadas.
§ 2o Incluem-se na disposição prevista no § 1o as multas decorrentes de inadimplemento e de obrigações fiscais.
§ 3o A discussão acerca dos valores inscritos ou executados será realizada em ação própria.” (NR)