Art. 11 - A concessão das prestações pecuniárias asseguradas por esta Lei Complementar será devida a partir do mês de janeiro de 1972, arredondando-se os respectivos valores globais para a unidade de cruzeiro imediatamente superior, quando for o caso.
LEI COMPLEMENTAR 11/1971
Lei Complementar 11, de 1971
Lei Complementar 11, de 1971
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