Art. 9º - O auxílio-funeral, no importe de um salário mínimo de maior valor vigente no País, será devido por morte do trabalhador rural, chefe ou arrimo da unidade familiar, ou de seu cônjuge dependente, e pago a quem, dependente ou não, houver, comprovadamente, promovido, à suas expensas, o sepultamento.
LEI COMPLEMENTAR 11/1971
Lei Complementar 11, de 1971
Lei Complementar 11, de 1971
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