Art. 30 - A dotação correspondente ao abono previsto no , destinar-se-á ao refôrço dos recursos orçamentários do Ministério do Trabalho e Previdência Social, especificamente, para suplementar a receita do FUNRURAL, ressalvada a continuidade do pagamento dos benefícios já concedidos até a data de entrada em vigor desta Lei.
LEI COMPLEMENTAR 11/1971
Lei Complementar 11, de 1971
Lei Complementar 11, de 1971
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