LEI COMPLEMENTAR 11/1971

Lei Complementar 11, de 1971

Lei Complementar 11, de 1971

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Art. 30 - A dotação correspondente ao abono previsto no , destinar-se-á ao refôrço dos recursos orçamentários do Ministério do Trabalho e Previdência Social, especificamente, para suplementar a receita do FUNRURAL, ressalvada a continuidade do pagamento dos benefícios já concedidos até a data de entrada em vigor desta Lei.