Art. 31 - A proporção que as emprêsas atingirem, a critérios do Ministério do Trabalho e Previdência Social, suficiente grau de organização, poderão ser incluídas, quanto ao respectivo setor agrário, no sistema geral de Previdência Social, mediante decreto do Poder Executivo. (Revogado)
LEI COMPLEMENTAR 11/1971
Lei Complementar 11, de 1971
Lei Complementar 11, de 1971
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