Art. 20 - Para efeito de sua atualização, os benefícios instituídos por esta Lei Complementar, bem o respectivo sistema de custeio, serão revistos de dois em dois anos pelo Poder Executivo, mediante proposta do Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
LEI COMPLEMENTAR 11/1971
Lei Complementar 11, de 1971
Lei Complementar 11, de 1971
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