LEI COMPLEMENTAR 11/1971

Lei Complementar 11, de 1971

Lei Complementar 11, de 1971

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Art. 20 - Para efeito de sua atualização, os benefícios instituídos por esta Lei Complementar, bem o respectivo sistema de custeio, serão revistos de dois em dois anos pelo Poder Executivo, mediante proposta do Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho e Previdência Social.