Art. 15 - O Poder ou órgão cuja despesa total com pessoal ao término do exercício financeiro da publicação desta Lei Complementar estiver acima de seu respectivo limite estabelecido no deverá eliminar o excesso à razão de, pelo menos, 10% (dez por cento) a cada exercício a partir de 2023, por meio da adoção, entre outras, das medidas previstas nos arts. 22 e 23 daquela Lei Complementar, de forma a se enquadrar no respectivo limite até o término do exercício de 2032.
§ 1º - A inobservância do disposto no caput no prazo fixado sujeita o ente às restrições previstas no
§ 3º - do art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 .
§ 1º - A inobservância do disposto no caput no prazo fixado sujeita o Poder ou órgão referido no (Lei de Responsabilidade Fiscal), às restrições previstas no
§ 3º - do art. 23 da referida Lei Complementar.
§ 2º - A comprovação acerca do cumprimento da regra de eliminação do excesso de despesas com pessoal prevista no caput deverá ser feita no último quadrimestre de cada exercício, observado o art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3º - Ficam suspensas as contagens de prazo e as disposições do , no exercício financeiro de publicação desta Lei Complementar.
§ 4º - Até o encerramento do prazo a que se refere o caput, será considerado cumprido o disposto no pelo Poder ou órgão referido no art. 20 daquela Lei Complementar que atender ao estabelecido neste artigo.