Art. 32 - Esta Lei Complementar entra em vigor:
I - em relação a seu art. 16, especificamente no que altera o art. 51 da , a partir de 2022;
II - em relação a seu art. 16, especificamente no que altera o art. 42 da , a partir de 2023;
III - em relação às demais disposições, na data de sua publicação.
Brasília, 13 de janeiro de 2021; 200o da Independência e 133o da República.