LEI COMPLEMENTAR 178/2021

Lei Complementar 178, de 2021

Lei Complementar 178, de 2021

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Art. 17 - É a União autorizada a:

I - firmar Programas de Acompanhamento e Transparência Fiscal e Planos de Promoção do Equilíbrio Fiscal com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - formalizar termos aditivos aos contratos de refinanciamento de dívidas celebrados com os Estados e o Distrito Federal com base na , e aos contratos de financiamento ou refinanciamento previstos na para a sua conversão em Programas de Acompanhamento e Transparência Fiscal;

III - conceder garantias às operações de crédito autorizadas no âmbito do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal de que trata o art. 3º;

IV - converter os Programas de Acompanhamento Fiscal vigentes nos termos da , em Programas de Acompanhamento e Transparência Fiscal;

V - dispensar, durante a vigência dos contratos de financiamento ou refinanciamento previstos na , a aplicação do disposto no § 2º do seu art. 5º;

VI - parcelar, em até 120 (cento e vinte) meses, mediante instrumento próprio, com aplicação dos encargos financeiros previstos no , e prestações calculadas com base na Tabela Price, os saldos devedores vencidos acumulados em decorrência de decisões judiciais relativas às dívidas de Estados e Municípios refinanciadas ao amparo da , para as quais não foram mantidos os prazos, os encargos financeiros e as demais condições pactuadas nos contratos originais; e

VII - incorporar aos saldos devedores de contratos firmados originalmente ao amparo da , ou da , mediante aditamento contratual, os saldos devedores vencidos de operações de crédito rural alongadas nos termos da , que constituam, até a data de publicação desta Lei Complementar, obrigação de Estado da federação junto à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia.

§ 1º - A conversão de que trata o inciso II do caput:

I - obrigará o Estado ou o Distrito Federal a cumprir as normas relativas ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal e o desobrigará de cumprir as normas relativas ao Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de que trata o art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997;

II - autorizará, sem prejuízo das demais penalidades, a cobrança, durante 6 (seis) meses, de amortização extraordinária exigida com a prestação devida, de valor correspondente a 0,2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida definida no , correspondente ao exercício imediatamente anterior ao de aplicação das penalidades, na hipótese de não revisão e atualização do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal.

§ 2º - Os saldos devedores a que se refere o inciso VI do caput serão apurados com os encargos financeiros de adimplência previstos nos contratos celebrados ao amparo da , e seu parcelamento deverá ser formalizado por instrumento contratual, mediante o oferecimento em garantia à União das receitas próprias e dos recursos de que tratam os , e , e

§ 3º, todos da Constituição Federal.

§ 3º - Em caso de inadimplemento do parcelamento de que trata o inciso VI do caput, serão aplicados os encargos previstos no

§ 11 - do art. 3º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.

§ 4º - A eficácia do instrumento contratual a ser celebrado em decorrência da autorização prevista no inciso VI do caput deste artigo estará condicionada à apresentação, pelo ente devedor, em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da assinatura, do protocolo do pedido de desistência perante os juízos das respectivas ações judiciais.

§ 5º - O prazo para assinatura do instrumento contratual a que se refere o inciso VI do caput é de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei Complementar.