LEI COMPLEMENTAR 178/2021

Lei Complementar 178, de 2021

Lei Complementar 178, de 2021

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Art. 6º - As liberações de recursos das operações autorizadas de acordo com o art. 3º condicionam-se ao cumprimento:

I - das metas e dos compromissos previstos no Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal; e

II - do limite para despesa total com pessoal, de acordo com os percentuais previstos no , observada a regra de enquadramento prevista no art. 15 da presente Lei Complementar.

§ 1º - A primeira liberação de recursos financeiros no âmbito do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal condiciona-se somente à aprovação das leis de que trata o art. 4º.

§ 2º - Os recursos liberados na forma do caput poderão ser utilizados para pagamento de despesas correntes ou de capital, observadas as vedações dos e .

§ 3º - Na hipótese de uma das escolhas de que trata o art. 4º recair sobre a medida a que se refere o as liberações de recursos serão definidas proporcionalmente à sua implementação, nos termos do regulamento.