Art. 6º - As liberações de recursos das operações autorizadas de acordo com o art. 3º condicionam-se ao cumprimento:
I - das metas e dos compromissos previstos no Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal; e
II - do limite para despesa total com pessoal, de acordo com os percentuais previstos no , observada a regra de enquadramento prevista no art. 15 da presente Lei Complementar.
§ 1º - A primeira liberação de recursos financeiros no âmbito do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal condiciona-se somente à aprovação das leis de que trata o art. 4º.
§ 2º - Os recursos liberados na forma do caput poderão ser utilizados para pagamento de despesas correntes ou de capital, observadas as vedações dos e .
§ 3º - Na hipótese de uma das escolhas de que trata o art. 4º recair sobre a medida a que se refere o as liberações de recursos serão definidas proporcionalmente à sua implementação, nos termos do regulamento.