Art. 2º - Os entes signatários do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal encaminharão à Secretaria do Tesouro Nacional as informações contábeis, orçamentárias e financeiras necessárias à elaboração dos demonstrativos fiscais estabelecidos pela , ao acompanhamento dos acordos, programa, repactuações, regime e plano citados no § 6º do art. 1º e à fiscalização do cumprimento das regras definidas pelo Poder Executivo federal nos termos do , do
§ 2º - e do § 3º do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Seção II Do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal