Art. 17 - O - pessoal inativo do atual Estado do Rio de Janeiro é transferido para o novo Estado; e, igualmente, o da Guanabara, se o serviço a que estava vinculado na data da passagem para a inatividade, for transferido para o novo Estado, aplicando-se, no que couber, a Lei federal nº 3.752, de 14 de abril de 1960.
LEI COMPLEMENTAR 20/1974
Lei Complementar 20, de 1974
Lei Complementar 20, de 1974
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