Art. 25 - Caso a parcela correspondente aos Municípios pertencentes ao atual Estado do Rio de Janeiro, no fundo municipal de participação no ICM do novo Estado, venha sofrer redução relativamente ao seu valor no ano de 1974, a União complementará aquele valor em montante que lhe assegure um crescimento anual, a preços constantes, de pelo menos 5% (cinco por cento), pelo período de cinco anos.
LEI COMPLEMENTAR 20/1974
Lei Complementar 20, de 1974
Lei Complementar 20, de 1974
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