LEI COMPLEMENTAR 20/1974

Lei Complementar 20, de 1974

Lei Complementar 20, de 1974

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Art. 24 - Sem prejuízo dos recursos de natureza tributária a que terá direito o Município do Rio de Janeiro, neles se incluindo a participação na receita do ICM, o novo Estado aplicará, obrigatoriamente, no referido Município, inclusive para atender ao pagamento de obrigações e encargos relativos àquela área, os seguintes percentuais do ICM ali efetivamente arrecadados e pertencentes ao Estado:

1975 ...............................................................100% 1976 ................................................................90% 1977 ................................................................80% 1978 ................................................................70%