Art. 36 - Poderá concorrer ao pleito de 15 de novembro de 1974 nos Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara, o eleitor que se filiar a Partido Político, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da publicação desta Lei, ficando dispensado do prazo a que se refere o art. 1º da Lei nº 5.782, de 6 de junho de 1972.
LEI COMPLEMENTAR 20/1974
Lei Complementar 20, de 1974
Lei Complementar 20, de 1974
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