Art. 29 - As Comissões Executivas Nacionais dos Partidos Políticos são autorizadas a promover a unificação dos seus Diretórios Regionais nos atuais Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara, nomeando Comissões Executivas Provisórias para esse fim e para os previstos no art. 59 da Lei nº 5.697, de 27 de agosto de 1971.
LEI COMPLEMENTAR 20/1974
Lei Complementar 20, de 1974
Lei Complementar 20, de 1974
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