LEI COMPLEMENTAR 20/1974

Lei Complementar 20, de 1974

Lei Complementar 20, de 1974

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Art. 30 - Após o dia 15 de novembro de 1974, o Ministro de Estado da Justiça poderá requisitar, sem prejuízo de direitos e vantagens, servidores dos Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara, que ficarão à disposição da Secretaria-Geral de Planejamento.