LEI COMPLEMENTAR 20/1974

Lei Complementar 20, de 1974

Lei Complementar 20, de 1974

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Art. 4º - Durante o prazo estabelecido na Lei Complementar, nos termos do art. 3º, item II, o Presidente da República nomeará o Governador do novo Estado, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de reputação ilibada.

§ 1º - O Governador nomeado na forma do caput deste artigo será demissível ad nutum; e, em casos de impedimento, o Presidente da República designar-lhe-á substituto.

§ 2º - O Governador tomará posse perante o Ministro de Estado da Justiça.