Art. 34 - Nº - período de 1º de fevereiro até 15 de março de 1975, as Assembléias Legislativas dos Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara serão dirigidas, administrativamente, pelos atuais membros das respectivas Mesas Diretoras em que forem reeleitos.
LEI COMPLEMENTAR 20/1974
Lei Complementar 20, de 1974
Lei Complementar 20, de 1974
Texto oficial formatado
Texto da lei
Consulte os dispositivos importados, pesquise termos no texto e navegue pelos artigos disponíveis.
1 bloco(s) encontrado(s).
Você está vendo o dispositivo selecionado no índice lateral.
Voltar para a lei inteira