LEI COMPLEMENTAR 20/1974

Lei Complementar 20, de 1974

Lei Complementar 20, de 1974

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Art. 22 - O - Governador poderá, através de decreto-lei, modificar, unificar e reordenar os orçamentos de receita e de despesa votados pelos atuais Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara para o exercício de 1975.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se aos orçamentos dos órgãos da Administração Indireta, inclusive aos de regime jurídico privado.