LEI COMPLEMENTAR 20/1974

Lei Complementar 20, de 1974

Lei Complementar 20, de 1974

Texto oficial formatado

Texto da lei

Consulte os dispositivos importados, pesquise termos no texto e navegue pelos artigos disponíveis.

1 bloco(s) encontrado(s).

Você está vendo o dispositivo selecionado no índice lateral. Voltar para a lei inteira

Art. 2º - Os Estados poderão ser criados:

I - pelo desmembramento de parte da área de um ou mais Estados;

II - pela fusão de dois ou mais Estados;

III - mediante elevação de Território à condição de Estado.