LEI COMPLEMENTAR 41/1981

Lei Complementar nº 41, de 1981

LC 41/1981

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Art. 16 - Os órgãos e serviços públicos integrantes da Administração do Território Federal de Rondônia bem como as entidades vinculadas, ficam transferidos, na data desta Lei, ao Estado de Rondônia, e continuarão a ser regidos pela mesma legislação, enquanto não for ela modificada pela legislação estadual.

CAPíTULO IV Do Pessoal