Art. 24 - A - partir do exercício financeiro de 1982, inclusive, as transferências da União ao Estado de Rondônia, decorrentes das disposições constitucionais e legais vigentes, deverão ser previstas, como receita, nos orçamentos do Estado.
LEI COMPLEMENTAR 41/1981
Lei Complementar nº 41, de 1981
LC 41/1981
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