Art. 36 - As despesas, até o exercício de 1991, inclusive, com os servidores de que tratam o
parágrafo único do art. 18 e os arts. 22 e 29 desta Lei, serão de responsabilidade da União.
LC 41/1981
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Art. 36 - As despesas, até o exercício de 1991, inclusive, com os servidores de que tratam o
parágrafo único do art. 18 e os arts. 22 e 29 desta Lei, serão de responsabilidade da União.