Art. 20 - Serão assegurados pelo Governo do Estado de Rondônia todos os direitos e vantagens, inclusive o tempo de serviço sem solução de continuidade, dos servidores enquadrados nos termos do parágrafo único do art. 18 desta Lei.
LEI COMPLEMENTAR 41/1981
Lei Complementar nº 41, de 1981
LC 41/1981
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