LEI COMPLEMENTAR 41/1981

Lei Complementar nº 41, de 1981

LC 41/1981

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Art. 34 - O - Poder Executivo federal instituirá, a partir desta Lei, programa especial de desenvolvimento para o Estado de Rondônia, com duração mínima de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único - Os recursos para o programa de que trata este artigo constarão dos orçamentos da União.