LEI COMPLEMENTAR 41/1981

Lei Complementar nº 41, de 1981

LC 41/1981

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Art. 27 - O - Ministério Público será organizado na forma da legislação estadual e terá por Chefe o Procurador-Geral, nomeado, em comissão, pelo Governador, até 60 (sessenta) dias desta Lei, dentre os cidadãos maiores de 35 (trinta e cinco) anos, de notário saber jurídico e reputação ilibada.