Art. 10 - A prisão de qualquer pessoa, por parte de autoridade federal ou do Distrito Federal e Territórios, deverá ser comunicada imediatamente ao Ministério Público competente, com indicação do lugar onde se encontra o preso e cópia dos documentos comprobatórios da legalidade da prisão.
LEI COMPLEMENTAR 75/1993
Lei Complementar nº 75, de 1993
LC 75/1993
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