Art. 249 - A comissão procederá à instrução do inquérito, podendo ouvir o indiciado e testemunhas, requisitar perícias e documentos e promover diligências, sendo-lhe facultado o exercício das prerrogativas outorgadas ao Ministério Público da União, por esta lei complementar, para instruir procedimentos administrativos.
LEI COMPLEMENTAR 75/1993
Lei Complementar nº 75, de 1993
LC 75/1993
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