LEI COMPLEMENTAR 75/1993

Lei Complementar nº 75, de 1993

LC 75/1993

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Art. 224 - Os membros do Ministério Público da União receberão o vencimento, a representação e as gratificações previstas em lei.

§ 1º - Sobre os vencimentos incidirá a gratificação adicional por tempo de serviço, à razão de um por cento por ano de serviço público efetivo, sendo computado o tempo de advocacia, até o máximo de quinze anos, desde que não cumulativo com tempo de serviço público.

§ 2º - (Vetado)

§ 3º - Os vencimentos serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das classes de cada carreira.

§ 4º - Os Subprocuradores-Gerais do Ministério Público da União terão os mesmos vencimentos e vantagens.