Art. 234 - O aposentado conservará as prerrogativas previstas no art. 18, inciso I, alínea e e inciso II, alínea e, bem como carteira de identidade especial, de acordo com o modelo aprovado pelo Procurador-Geral da República e por ele expedida, contendo expressamente tais prerrogativas e o registro da situação de aposentado.
LEI COMPLEMENTAR 75/1993
Lei Complementar nº 75, de 1993
LC 75/1993
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