LEI COMPLEMENTAR 75/1993

Lei Complementar nº 75, de 1993

LC 75/1993

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Art. 179 - Os Promotores de Justiça Adjuntos serão designados para oficiar junto às Varas da Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Parágrafo único.

Os Promotores de Justiça Adjuntos serão lotados nos ofícios previstos para as Promotorias de Justiça.